sexta-feira, 6 de abril de 2018

O assédio sexual é manobra coativa

No campo penal, se a coação é tamanha, que a vítima pratica o sexo após o constrangimento, pois esse é o objetivo final do assediante, o Código Penal pune: (Lei Federal no 10.224, de 15 de maio de 2001, que acrescentou o Artigo 216-A) “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos”.
Diz-se, por isso, que o crime será só tentado, se a prática sexual não ocorrer. Essa hipótese, contudo, não afasta, no âmbito civil, a possibilidade de a vítima buscar a reparação por dano moral e, no âmbito trabalhista, de ressarcimento de verbas indenizatórias próprias da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Observe-se ainda que, se a relação de trabalho se estabelece com menor aprendiz e sobre ele o assediante age, o assédio sexual toma conotações penais mais graves, pois a menoridade pressupõe a violência, e esse conceito está atrelado aos rigores do Código Penal, que, não raro, impõe penas maiores e classificação para crimes mais graves. Dependendo das circunstâncias em que o assédio sexual se desenvolve, pode-se presumir até o crime de estupro.
 É fato que, diante de assédio sexual, a prova é que definirá toda a responsabilização, quer civil, quer criminal e, no campo do Direito do Trabalho, ensejará condenação da empresa (ou não). Nesse particular, registre-se que compete ao empregador promover um bom ambiente de trabalho, para que os empregados alcem seu progresso profissional. Portanto, ciente da eventualidade do assédio sexual e nada fazendo para prevenir e, principalmente, coibir essa prática, estará sujeito a responder por indenização por danos morais à vítima. Afinal, o empregador tem o dever de fiscalizar o ambiente de trabalho, incluindo-se nessa vigilância, inclusive, o comportamento de terceirizados, clientes e fornecedores da empresa.
http://revistavisaojuridica.com.br/2017/02/16/assedio-sexual-no-trabalho/

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