Assédio sexual no trabalho
Atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados
O Judiciário trabalha diuturnamente, para dar conta dos processos sobre assédio sexual, que não param de aumentar. O fato constitui crime penalizado, com detenção de um a dois anos, gera rescisão indireta de contrato de trabalho (o que rende, ao trabalhador assediado, verbas rescisórias como se demitido sem justa causa houvera sido) e indenização por danos morais na esfera civil.
A fundamentação legal das ações judiciais em voga alça o Código Penal (Artigo 216-A), o Código Civil(responsabilidade civil por dano moral – Artigos 186, 187 e 927) e a CLT (Artigos 482 e 483). Contudo, é a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que melhor define o assédio sexual: atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados. Trata-se de violência psicológica, que redunda em problemas de saúde para o assediado, como depressão, enxaqueca, aumento da pressão arterial e, embora em casos mais raros, há também notícias de suicídio.
http://revistavisaojuridica.com.br/2017/02/16/assedio-sexual-no-trabalho/
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