quarta-feira, 11 de abril de 2018


Constrangimento no ambiente de trabalho é crime


O que fazer se estiver sofrendo algum tipo de assédio?

O assédio sexual e o assédio moral são situações que, até mesmo por sua característica de continuidade, abalam muito o psicológico das trabalhadoras, sendo mais um fator de afastamento da população feminina do mercado do trabalho. É muito importante que essas mulheres saibam que tem a quem recorrer nesse tipo de eventualidade.
A depender de como funciona a empresa, é possível que se faça uma denúncia no setor de Recursos Humanos ou na Ouvidoria. No entanto, sabemos ser muito difícil que a própria empresa tome atitudes em relação a isso, especialmente porque a maior parte dos empregadores brasileiros são de pequeno porte, o que faz com que sequer tenham esses tipos de órgãos de controle.
O mais interessante é que as mulheres recorram inicialmente aos seus sindicatos. Lá eles contam com advogados dativos que são pagos com o dinheiro da contribuição dos próprios trabalhadores e que realizam esse tipo de serviço sem qualquer custo adicional. Além disso, o sindicato tem normalmente um maior peso institucional para lidar com a empresa ou com o sindicato patronal, se for o caso. A trabalhadora pode também recorrer à Justiça do Trabalho, contratando uma advogada particular também.  
Ao acessar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora pode ganhar danos morais pelos sofrimentos que lhe foram causados. Se o assédio moral é cometido em massa contra muitos trabalhadores e não é uma atitude isolada contra uma determinada mulher, é possível recorrer ao Ministério Público do Trabalho, que tem competência para fazer uma ação coletiva. Essa ação irá penalizar a empresa de uma maneira mais profunda. Os valores obtidos, no entanto, irão para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e não para os funcionários em forma de indenização.
Por fim, a depender das condutas realizadas, é possível inclusive registrar Boletim de Ocorrência e processar criminalmente o abusador. Os crimes mais comuns, que são injúria e difamação, precisam ser levados adiante por advogadas particulares. Mas crimes como ameaça ou assédio sexual podem ser tocados pelo próprio Ministério Público Estadual mediante denúncia e representação da vítima (isto é, a manifestação expressa do desejo de processar o agressor).
Uma das grandes questões quando as mulheres pensam em fazer a denúncia está no fato de que os assédios costumam acontecer às escuras, ou seja, quando a mulher está sozinha com o assediador, gerando grande preocupação em relação às provas. Por isso, é importante tentar anotar os dias em que ocorrem os abusos, as palavras usadas e indicar testemunhas. Como colegas de trabalho nem sempre se sentem seguros para testemunhar contra o empregador, vale dizer que é possível inclusive gravar (com o celular mesmo) esse tipo de abuso (quando for verbal), pois é possível utilizar esse tipo de gravação como prova.
O mais importante é que as trabalhadoras não se constranjam e não se intimidem. Quebrar essa cultura de silêncio e realizar a denúncia é um passo importante para que consigamos mudar a desigualdade de gênero nos ambientes de trabalho.
http://bragaruzzi.com.br/assedio-moral-e-sexual-no-trabalho/

Assédio Moral e Sexual no Trabalho



Assédio Sexual

O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger a trabalhadora por meio de cantadas e insinuações constantes, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Esse tipo de conduta pode ser explícita ou não, e se dar por meio de gestos, comportamentos ou de palavras, e pode até mesmo vir na forma de promessa de favorecimento ou de chantagem, colocando a dignidade sexual daquela mulher em cheque.
Normalmente, ocorre de duas maneiras: por meio da intimidação e por meio da chantagem.
Importante lembrar que o assédio sexual, além de reprovável nas relações de trabalho, é também crime, e a pena pode chegar a até 2 anos de detenção. Para o Direito Criminal, só é possível haver assédio sexual se for cometido pelo superior hierárquico da mulher. No entanto, para a Justiça do Trabalho, pode ser cometido por alguém da mesma posição hierárquica ou até mesmo de posição inferior.
O assédio sexual é mais uma das formas de violência contra a mulher, e no geral, esse tipo de conduta é acompanhada de assédio moral, humilhações e constrangimentos. Note-se que não é necessário, como para o assédio moral, que essa conduta seja repetitiva. Pode acontecer uma única vez.
http://bragaruzzi.com.br/assedio-moral-e-sexual-no-trabalho/

Assédio Moral e Sexual no Trabalho



A desigualdade de gênero está presente em todas as relações sociais, inclusive nas de trabalho. Nestas, a própria estrutura hierárquica, que faz com que as trabalhadoras fiquem mais vulneráveis, favorece ainda mais esse tipo de situação. Em um panorama geral, o que observamos é que mulheres ainda ganham menos do que homens pela mesma função, são as primeiras a serem mandadas embora em tempos de crise e instabilidade e são mais vulneráveis a abusos nesse tipo de ambiente. Neste texto iremos tratar de duas condutas que muito afetam o ambiente laboral, bem como a saúde psicológica dessas trabalhadoras: o assédio moral e o assédio sexual.

O Brasil, através do Ministério do Trabalho e Emprego e da Justiça do Trabalho, tem o dever de proteger seus trabalhadores e trabalhadoras. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário, define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, o que abrange também casos de assédios no ambiente de trabalho.
É importante ressaltar que o assédio se trata, na verdade, de uma demonstração distorcida de poder, seja ele de ordem moral ou sexual.
http://bragaruzzi.com.br/assedio-moral-e-sexual-no-trabalho/

sexta-feira, 6 de abril de 2018

A empresa é responsável pela conduta assediadora de seu empregado?

A empresa é responsável pelos atos de seus funcionários e colaboradores. Assim, qualquer conduta que afetar a integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho também é de responsabilidade da empresa.
Para prevenir e evitar o assédio sexual, a empresa pode tomar uma série de medidas, que vão desde a realização de treinamentos, criação de canais de comunicação para explicar as regras internas e condutas que não são admitidas pela empresa, incluir cláusulas sociais nos acordos coletivos junto ao sindicato visando a prevenção do assédio, entre outras.
Empresas que não contam com uma política interna para evitar e prevenir o assédio também podem buscar o auxílio de um advogado ou do próprio departamento jurídico, a fim de instituir boas práticas no dia a dia.
https://nobeadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/511583752/10-duvidas-frequentes-sobre-assedio-sexual-no-ambiente-de-trabalho-que-todo-o-empregado-deve-saber

Estou sofrendo assédio sexual no trabalho. O que devo fazer?


A primeira coisa que a vítima deve fazer é repudiar o ato do agressor, tentando fazer com que ele/ela pare e a situação não se agrave.
É importante que não haja reciprocidade da vítima. Porém, quando falamos de reciprocidade estamos falando de conduta. Muitas vítimas acreditam que o tipo de vestimenta ou o mero comportamento, caracterizaria a reciprocidade. Porém, isso não é verdade! A forma como a vítima se veste ou mesmo se comporta não caracteriza a reciprocidade autorizando a conduta do agressor.
Também é importante que a vítima busque o auxílio de um advogado. O assédio sexual é considerado como crime de ação privada, ou seja, somente a vítima pode dar início a uma ação penal por meio de um advogado. Da mesma forma é cabível uma ação trabalhista de indenização por danos morais e aplicação da justa causa no empregador.
É importante que a vítima tenha provas do assédio. Porém, caso não tenha, é possível se dirigir à Delegacia de Polícia e solicitar a abertura de um Inquérito Policial para que o crime seja investigado.
Vale destacar que ainda que mesmo que o assediador tenha conseguido seu objetivo, isso não descaracteriza o assédio sexual. Em muitos casos a vítima depende do seu trabalho para subsistência e acaba cedendo à conduta agressora por conta disso.
https://nobeadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/511583752/10-duvidas-frequentes-sobre-assedio-sexual-no-ambiente-de-trabalho-que-todo-o-empregado-deve-saber

O que não é considerado assédio sexual?


O assédio sexual se caracteriza por uma abordagem repetitiva, onde o agressor pretende obter favores sexuais da vítima, mediante imposição da vontade. O elemento “imposição da vontade” é muito importante para que o ato seja considerado como assédio sexual. Assim, é fundamental que não exista reciprocidade da vítima. Além disso, o ato deve causar constrangimento, fazendo com que a vítima se sinta agredida, lesada, perturbada e ofendida.
Se ocorreu uma mera sedução não ofensiva, sem relevância com a função exercida e ainda não é repelida, não é considerado assédio sexual.

https://nobeadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/511583752/10-duvidas-frequentes-sobre-assedio-sexual-no-ambiente-de-trabalho-que-todo-o-empregado-deve-saber

Quais os tipos de assédio sexual no trabalho?

Existem diferentes tipos de assédio sexual que podem ser praticados no ambiente de trabalho. O chamado assédio sexual por chantagem é aquele praticado por um superior hierárquico da vítima, que pode ser um chefe, gerente ou supervisor, visando obter favor sexual em troca de melhores condições de trabalho, melhoria de salário ou temendo a perda do emprego.
Já o chamado assédio por intimidação, é aquele que ocorre independentemente da hierarquia entre a vítima e o ofensor. Pode ser praticado tanto por um colega de trabalho, quanto por qualquer outro funcionário que esteja na empresa, se caracterizando por uma intimidação sexual, física ou verbal, criando uma situação hostil, humilhante e intimidante no ambiente de trabalho. Nesses casos é comum que em decorrência da nocividade do ambiente de trabalho, a vítima peça demissão.

https://nobeadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/511583752/10-duvidas-frequentes-sobre-assedio-sexual-no-ambiente-de-trabalho-que-todo-o-empregado-deve-saber

O assédio sexual é manobra coativa

No campo penal, se a coação é tamanha, que a vítima pratica o sexo após o constrangimento, pois esse é o objetivo final do assediante, o Código Penal pune: (Lei Federal no 10.224, de 15 de maio de 2001, que acrescentou o Artigo 216-A) “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos”.
Diz-se, por isso, que o crime será só tentado, se a prática sexual não ocorrer. Essa hipótese, contudo, não afasta, no âmbito civil, a possibilidade de a vítima buscar a reparação por dano moral e, no âmbito trabalhista, de ressarcimento de verbas indenizatórias próprias da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Observe-se ainda que, se a relação de trabalho se estabelece com menor aprendiz e sobre ele o assediante age, o assédio sexual toma conotações penais mais graves, pois a menoridade pressupõe a violência, e esse conceito está atrelado aos rigores do Código Penal, que, não raro, impõe penas maiores e classificação para crimes mais graves. Dependendo das circunstâncias em que o assédio sexual se desenvolve, pode-se presumir até o crime de estupro.
 É fato que, diante de assédio sexual, a prova é que definirá toda a responsabilização, quer civil, quer criminal e, no campo do Direito do Trabalho, ensejará condenação da empresa (ou não). Nesse particular, registre-se que compete ao empregador promover um bom ambiente de trabalho, para que os empregados alcem seu progresso profissional. Portanto, ciente da eventualidade do assédio sexual e nada fazendo para prevenir e, principalmente, coibir essa prática, estará sujeito a responder por indenização por danos morais à vítima. Afinal, o empregador tem o dever de fiscalizar o ambiente de trabalho, incluindo-se nessa vigilância, inclusive, o comportamento de terceirizados, clientes e fornecedores da empresa.
http://revistavisaojuridica.com.br/2017/02/16/assedio-sexual-no-trabalho/

Assédio sexual no trabalho

Atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados



Judiciário trabalha diuturnamente, para dar conta dos processos sobre assédio sexual, que não param de aumentar. O fato constitui crime penalizado, com detenção de um a dois anos, gera rescisão indireta de contrato de trabalho (o que rende, ao trabalhador assediado, verbas rescisórias como se demitido sem justa causa houvera sido) e indenização por danos morais na esfera civil.
A fundamentação legal das ações judiciais em voga alça o Código Penal (Artigo 216-A), o Código Civil(responsabilidade civil por dano moral – Artigos 186, 187 e 927) e a CLT (Artigos 482 e 483). Contudo, é a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que melhor define o assédio sexual: atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados. Trata-se de violência psicológica, que redunda em problemas de saúde para o assediado, como depressão, enxaqueca, aumento da pressão arterial e, embora em casos mais raros, há também notícias de suicídio.

http://revistavisaojuridica.com.br/2017/02/16/assedio-sexual-no-trabalho/

Onde denunciar?
  • Órgãos públicos e de representação: As denúncias contra o assédio no ambiente de trabalho, seja ele moral ou sexual, podem ser feitas no Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho e até mesmo no sindicato da categoria. Para formalizar sua denúncia no MPT, acesse o site www.mpt.mp.br, clique na Procuradoria Regional do Estado e relate os fatos. Em caso de dúvida ou dificuldade, basta ir pessoalmente a um destes órgãos. 
  • Delegacias: No caso de assédio sexual, caso a vítima seja mulher, a denúncia ainda pode ser feira na Delegacia da Mulher. Se, eventualmente, a vítima for homem, a ocorrência deve ser registrada na delegacia comum.
  • Ações na Justiça: O trabalhador também pode contratar um advogado trabalhista e ingressar com a ação. O valor dos custos com o advogado varia de caso para caso, levando-se em consideração o valor da indenização e o tempo do processo. 
http://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/bahia-registra-27782-casos-de-assedio-moral-no-trabalho-por-ano/
Assédio moral no trabalho é crime?

Alguns projetos de lei que criminalizam o assédio moral no trabalho ainda estão em debate. Em casos de ações na Justiça, o assédio moral só poderá ser caracterizado caso, além das impressões do assediado, forem apresentadas também provas materiais e testemunhas da conduta lesiva.


O que pode ser considerado assédio sexual?

De acordo com o Artigo 216 do Código Penal, o assédio sexual se caracteriza por constrangimentos e ameaças com a finalidade de obter favores sexuais vindo de alguém, que normalmente está em posição superior à vítima. O assédio sexual no trabalho pode, ainda, ser praticado por terceiros não vinculados à relação de emprego, como é o caso do cliente do estabelecimento ou prestadores de serviço.


Assédio só existe com contato físico?

Não é necessário contato físico para configurar o assédio. A prática pode ser explícita ou sutil, com contato físico, verbal, redes sociais, presentes e mensagens.

O que mudou com a reforma trabalhista?


Com a nova lei, a indenização por assédio moral passava a ter um limite de até 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Com a medida provisória publicada pelo governo após a lei entrar em vigor, os valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, entre três a 50 vezes, a depender do valor do dano, deixando assim de ser determinados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam a fazer parte  também da lista de danos que podem originar indenizações.


Como fica o acesso à Justiça?

A reforma trabalhista também trouxe mudanças neste ponto. O trabalhador que faltar a audiências ou perder ação na Justiça terá de pagar custas processuais e honorários da parte contrária. Haverá multa e pagamento de 
indenização se o juiz entender que ele agiu de má-fé.


http://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/bahia-registra-27782-casos-de-assedio-moral-no-trabalho-por-ano/

O que você precisa saber sobre o assédio no ambiente de trabalho

Como provar os casos?

  • Registros: Por meio de bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas, e-mails, documentos, áudios, vídeos, presentes, registros de ocorrências em canais.
  • Redes Sociais: Também é possível provar por meio de ligações telefônicas ou registros em redes sociais (Facebook, Whatsapp, Instagram etc.) e por testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.
  • Mais comprovações: Prova indireta: diante da dificuldade de se provar o assédio sexual no trabalho, a Justiça tEm valorizado a prova indireta, ou seja, prova por indícios e circunstâncias de fato.
  • Processo: Gravações de conversas e imagens são provas. Podem ser usadas no processo por um dos envolvidos no ato, ainda que sem conhecimento do agressor.

Bahia registra 27.782 casos de assédio moral no trabalho por ano


Levantamento do TRT mostra que, em média, 76 casos de assédio moral foram ajuizados por dia em 2017; saiba como denunciar
“Você sai do trabalho um lixo de pessoa e fica sem saber se de fato é competente ou não, ainda mais em um período de crise sem achar emprego.” A arquiteta Marcelle Teixeira sabe muito bem o que é ser vítima de uma situação de assédio moral no trabalho. Quando atuava em um escritório, o chefe direto dela chegou a rasgar um projeto na frente de um cliente em plena reunião.
“Ele tinha uma triste mania, ou forma de lidar com as coisas, talvez até por machismo. Era constante, diariamente, gente chorando, chateada, triste. Rasgava o material que eu ia apresentar na cara, amassava, jogava no chão e dizia que a gente não sabia fazer nada, era nesse nível. Muitas vezes, o cliente acaba interferindo no meio da reunião: ‘Fulano, peraí, calma, não é assim que se fala com ela não’”, conta.
Marcelle não está sozinha. Os casos de assédio são cada vez mais recorrentes, mas nem todos são denunciados por medo de represália por parte de quem assedia. Segundo um levantamento feito para o CORREIO pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT - 5ª Região), em média, 76 casos de assédio são ajuizados por dia.
Em 2017, foram ajuizados 27.782 processos por assédio, sendo que, destes, 232 foram relativos a casos de assédio sexual. No total, 61 registros a mais do que em 2016, quando o TRT ajuizou 27.721 ações.

http://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/bahia-registra-27782-casos-de-assedio-moral-no-trabalho-por-ano/